Processo: 001/3.10.0034601-9 (CNJ: 0346013-73.2010.8.21.0001)
Autora: Táice Selistre Fraga
Ré: Claro S.A.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos morais
Juiz Leigo Prolator: Mateus Pereira dos Santos
Data da decisão: 03 de dezembro de 2010.
I – Relatório.
Dispensado conforme estabelece o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação
Pretende a Autora a desconstituição do contrato vinculado à linha n. 51-9225-5568, pois alega que não procedeu à contratação deste serviço. Ainda, requer seja a Ré condenada a lhe indenizar os danos morais sofridos, em virtude de ter sido inscrita no SERASA por débitos relativos ao serviço não contratado.
A Ré, em defesa, refere que os valores os quais estão sendo exigidos da Autora dizem respeito ao consumo superior à franquia contratada. Sinala que, em análise nos sistemas da empresa, constataram que não existe qualquer irregularidade que impeça a sua adequada utilização pela Autora. Afirma, ainda, que não existe outro contrato entre as partes, e que os débitos que estão sendo exigidos da Autora referem-se ao contrato ativo. Sinala que não se opõe ao cancelamento do contrato, contudo, deverá a Autora pagar a multa correspondente, face à rescisão antecipada. Quanto ao dano moral, sinala que os seus elementos não se encontram configurados.
Nos termos da inicial, a Autora contratou o serviço de internet 3G em 27-04-2010, linha n. 51-9225-8626, e o está utilizando normalmente deste então; entretanto, em 10-09-2010, soube que existe um segundo contrato, relativo à linha n. 51-9225-5568, a qual gerou débitos e acabou por acarretar a sua inscrição no SPC/SERASA.
O atendimento prestado à Autora pelo PROCON, fl. 33, é bastante esclarecedor para a solução da lide. Segundo a atendente, em contato com a empresa Ré, foi informado que o problema da Demandante ocorreu junto ao estabelecimento comercial no qual ela adquiriu o serviço 3G (51-9225-8626), pois pode ter ocorrido uma fraude na venda, tendo ocorrido a dupla contratação.
Em defesa, a Ré não se preocupou em trazer elementos aos autos que indicassem a efetiva contratação do segundo serviço pela Autora. Afirmou categoricamente que se trata de um único contrato, sem ao menos ter comprovado a existência de qualquer deles.
Os documentos de fls. 21/32 são indicativos suficientes a demonstrar que existem dois contratos com a empresa Ré. O de n. 818781109 e o segundo, de n. 818779752.
Como a Autora nega a contratação do segundo, n. 818779752, competia à Ré ter trazido aos autos elementos que a comprovassem; o que, contudo, não ocorreu.
Cumpre registrar, ainda, que o ônus era seu, pois nos termos do inc. III do art. 358 do CPC, é dever da parte a exibição em juízo de documentos que possuam conteúdo comum entre os litigantes.
Inexistindo prova nos autos de que tenha sido a Autora quem contratou o serviço, há que se acolher o pedido para o fim de se reconhecer a inexistência do contrato com código de cliente n. 818779752, porque ausente a manifestação da vontade daquele, impedindo a subsunção dos fatos às hipóteses do art. 104 do CC/2002; bem como para se desconstituir todo e qualquer valor que esteja sendo exigido da Autora, em especial, o de R$ 148,04, que deu origem às inscrições de fl. 31.
Sendo reconhecido a procedência do pedido declaratório, deve ser acolhido o indenizatório.
Cabendo destacar-se que, conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais, o dano moral, nos casos como o dos autos (inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito), é in re ipsa.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL NÃO AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A CONTRATAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA PARA CASOS ANÁLOGOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002550507, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/05/2010) (grifei)
À vista dos inúmeros precedentes sobre a matéria, a condição econômica das partes envolvidas no feito, o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, opino pelo julgamento de procedência da ação para o efeito de declarar inexistente o contrato de telefonia com código de cliente n. 818779752, desconstituindo todo e qualquer débito que esteja vinculado a este contrato, em especial, o de R$ 148,04 que deu origem às inscrições de fl. 31, bem como para condenar a CLARO S.A. a pagar à TÁICE SELISTRE FRAGA o valor de R$ 4.000,00, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-m a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, acrescido de juros, não capitalizáveis, de 1% ao mês a contar da citação.
Face aos termos da presente decisão, fica ratificada em definitivo a liminar de fl. 44.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, ficam as partes intimadas de que, se postularem o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deverão instruir aquele com comprovante de renda (contracheque e/ou declaração de imposto de renda), a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais.
Fica, desde já, a Ré intimada de que deverá cumprir espontaneamente a presente decisão no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, no caso de haver requerimento do interessado, prosseguimento na forma do art. 475-J do CPC, com o acréscimo de multa de 10%.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos à Juíza de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para a devida homologação.
Registre-se, Publique-se e Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2010.
Mateus Pereira dos Santos
Juiz Leigo



