Ação Contra Brasiltelecom

E-mail Imprimir PDF

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX/xx.                                                                                                

                                             XXXXXXXXXXXXXXXX, sociedade empresária, devidamente inscrita no CNPJ sob nº, XXXXXXXXXXXXXcom endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX/RS, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que abaixo subscreve, com escritório profissional à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/RS, onde recebe intimações e avisos, propor a presente    AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO    em face da XXXXXXXXXXXXXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nºXXXXXXXXXXXX, com endereço à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão dos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:           

           DOS FATOS

  

A Autora firmou com a Demandada, em virtude de um plano de expansão de telefonia pública promovido pela referida empresa, contrato de participação financeira referente a direitos e ações que lhes garantiram a utilização de uma linha telefônica.

Ocorre que a Autora recebeu insignificante número de ações, quantia que não corresponde ao quantum de ações que lhe são devidas.  Cabe referir, que à época da contratação só era possível dispor do sistema de telefonia tornando-se acionista da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.                                                Dessa forma, milhares de consumidores, a exemplo da Autora, para poderem utilizar uma linha telefônica, se viram obrigados a adquirir ações da companhia supra referida, situação essa que já é bem conhecida pelo judiciário XXXXXXX.  

Assim, a Demandada subscreveu determinada quantidade de ações em nome da Autora, operação essa que se deu de forma irregular e incompleta.

 Destarte, evidente a lesão causada ao direito da Autora pela Demandada, tendo recebido quantidade muito inferior de ações em relação ao que teria direito.  DO DIREITO  No contrato supramencionado havia uma cláusula contratual que propiciava à companhia o cumprimento da obrigação de subscrição das ações até 12 meses após a realização do contrato. Como o pagamento deu-se à vista, a empresa teria um ano a partir desse momento para converter esse aumento de capital em ações (operação de subscrição). O problema está na forma como aXXXX realizava o cálculo de subscrição, senão vejamos.  Em que pese o pagamento do valor das ações ter sido feito à vista pela Autora, quando essas estavam cotadas a um valor “X reais”, a subscrição deu-se quase um ano depois, levando-se em conta o valor da ação já majorado, quando esta atingia um montante “7 X reais” (sete vezes maior!).  Ora, em um cálculo simples, o valor pago pela adquirente, por exemplo, R$2.000,00, que ao tempo da integralização seria suficiente para adquirir 2.000 ações no momento da integralização, quase um ano depois, já com o valor das ações majorado, mal daria para comprar 285 ações. Além disso, quando a empresa realizou a operação de subscrição, após um lapso de tempo de quase um ano, utilizou o montante pago pela Autora sem sequer proceder a atualização monetária, fazendo com que a quantidade de ações a serem subscritas diminuísse consideravelmente.Em suma, Excelência, a companhia Demandada recebeu um valor em determinado mês e, após vários meses de alta inflação, bem como depois de ter havido uma majoração em mais de 700% no valor da ação, procedeu a subscrição destas em uma quantidade bastante inferior àquela que tinha direito a Autora, causando, assim, clara lesão ao direito da parte. A questão aqui presente é singela e cinge-se, tão-somente, na análise de qual valor deveria ter sido utilizado no cálculo de subscrição, se é aquele do momento da integralização do valor pela adquirente, ou aquele do momento em que a companhia decide realizar a emissão das ações. Como a Demandada não possuía ações cotadas em bolsa à época da realização do contrato, o cálculo do valor dessas era feito com base no balanço da empresa, auferindo-se, desta forma, o valor patrimonial da ação.  Assim, por óbvio que o valor da ação deve ser calculado com base no balanço patrimonial do exercício anterior a data da integralização, pois, só assim, a adquirente terá uma estimativa da quantidade de ações que lhe serão subscritas por conta do valor pago. Com isso, verifica-se que a conduta da companhia, que subscrevia as ações com base em um balanço patrimonial diverso daquele previsto em lei, afronta o disposto no artigo 170, da Lei 6.404//76 (Lei das Sociedades Anônimas). O dispositivo legal supra referido informa: Art. 170 – Depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. Parágrafo 1º - O preço de emissão das no mercado deverá ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da Companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las”.  (grifo nosso)            Nessa senda, os arrestos, transcritos em parte, de relatoria dos Desembargadores XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pois elucidativos acerca da matéria posta em liça: (...) “... se extrai a idéia de que o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço (...). Ainda que o comportamento da companhia estivesse autorizado por portaria ou outro ato administrativo, nem por isso deixa de haver ilegalidade.” (...)[1] (...)“A emissão das ações deve ser feita, ainda que dentro do prazo de 12 meses, com a observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento.” (...)[2] Corroborando com o acima disposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos de lavra dos Ministros XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DIREITO: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA.  1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a XXXXXXXXX S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito. [3] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE QUANTIDADE MENOR DE AÇÕES. DIREITO DO CONTRATANTE A RECEBER A DIFERENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. (...). O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. 5. Recurso especial não conhecido. [4] Nesse mesmo diapasão, os arrestos do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria dos Desembargadores XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX: AÇÕES DA XXX. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA. Contrato firmado em 1990. (...). Tratando-se de contrato de adesão, deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, ainda mais quando a variação do preço das ações vem em total prejuízo do mesmo. Principio da boa-fé. Condenação da XXX a subscrever a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição realizada ao alvitre da companhia telefônica. Valor da ação patrimonial. Aquele fixado em agosto anterior ao contrato de participação financeira. 6.impossibilidade de emissão de certificados das ações subscritas por forca do que dispõe o art. 5º, parágrafo 7º, do estatuto social. Art. 557, § 1º-a, do CPC. Decisão monocrática. Apelo da re parcialmente provido, afastadas as preliminares.[5]  XXXXXXXXXXXS/A. CONTRATO DE PARTICIPACAO FINANCEIRA. ACOES. SUBSCRICAO. Preliminares rejeitadas. Interpretação em favor do aderente do contrato de adesão firmado entre a XXX e os usuários participantes. Clausula-mandato. Preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. No contrato de adesão, devem ser observadas as clausulas mais favoráveis ao aderente. a subscrição das ações devia ocorrer com base no valor patrimonial do tempo da integralização do contrato. Apelação provida.[6]  Cabe ressaltar, ainda, que deixar para a companhia escolher entre dois valores, equivale a outorgá-la a possibilidade de escolher a quantidade de ações que serão subscritas, o que, sem dúvida, não é a interpretação correta a se fazer do contrato, até porque, como contrato de adesão que o é, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado sempre a favor deste, em detrimento daquele que teve a oportunidade de estabelecer suas cláusulas. 

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no arresto da Ministra e XXXXXXXXXXXXX:

 “DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DENOMINADO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO PARA OBTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...). Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. Observado que o contrato denominado de participação financeira foi celebrado entre as partes para fins de celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia, evidencia-se a existência de relação de consumo entre a agravante, fornecedora, e os agravados, consumidores. (...).Não se conhece de recurso especial quanto a ponto em que se mostra necessária a interpretação de cláusulas contratuais.”[7] Assim sendo, resta claro que a Demandada agiu de maneira temerária e da forma que mais atendia aos seus interesses. Tal situação mostra-se inadmissível, uma vez que a Demandada é a acionista controladora, que tem assegurado, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia que dirigem as atividades sociais, consoante fixa o artigo 116, da Lei 6.404/76, jamais podendo deliberar conforme seu alvedrio, sem levar em conta que deve cuidar e zelar pelos interesses dos acionistas minoritários, caso da Autora. Com efeito, a maioria acionária está escudando-se no abuso das suas deliberações, ferindo assim o disposto na Lei das Sociedades por Ações, artigo 117, § 1º, alínea “c”: “Artigo 117 – O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:  (...)c - promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.” Assim sendo, a rigor da Lei das sociedades por ações, o acionista controlador da companhia deve responder pelos danos causados por seu abuso de poder. Dessa forma, é forçoso reconhecer a lesão ao direito da Autora, uma vez que a essa deveria ter sido subscrito um número bastante superior de ações.  DO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS  Cumpre salientar que a Autora não possui documento que demonstre exatamente sua posição acionária, tendo sido verificado nas diversas ações judiciais sobre o tema que a Demandada não costuma entregar o referido documento.  Portanto, nada mais justo que se inverta o ônus da prova no que concerne a apresentação dos instrumentos, inclusive com determinação, fundamentada no artigo 355[8], do CPC, de que a Demandada junte com a contestação o contrato de aquisição de linha telefônica, demonstrando o exato valor pago pela Autora, visto que as exigências do artigo 356, inciso II, do Digesto Processual, estão satisfeitas pela individuação contida no contrato acostado. A providência, antes preconizada, assim, é desde já requerida para o fim do caput do artigo 359, do Diploma Processual, cuja eventual aplicação aplicará colorido a possibilidade jurídica do pedido de complementação de ações.  DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES XXXXXXXXXXXXS/A  Além dos direitos já referidos, é de inteira justiça a condenação da Demandada a subscrever as devidas ações da XXXXX Participações S/A em decorrência de cisão ocorrida na XXX, ocorrida em 1999. A Jurisprudência gaúcha tem sido uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade da Companhia Riograndense de Telecomunicações – XXX- pela subscrição das ações da XXXXXXXXXXS/A. Assim: “Como se sabe, a constituição da XXXXXXXXS/A ocorreu em janeiro de 1.999, em face da cisão da XXXX. De acordo com a Ata de Assembléia Geral Extraordinária n.º 115, cada acionista da CRT deve receber ações da nova companhia, na mesma quantidade e classe daquela que detinha na sociedade cindida. Nestes termos, ficou decidido na referida assembléia: “1. Aprovar a cisão parcial da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com constituição na nova sociedade anônima do capital aberto, para incorporar a parcela do patrimônio cindido, constituída pelo acervo líquido correspondente a participação da Companhia na sua subsidiária integral XXXXXXXXXX com distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da XXX, em igual classe e quantidade”. No Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da XXX, no item VI. Sucessão, está previsto: “6.1. Para todos os efeitos, as obrigações de qualquer natureza trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental e comercial, referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da afetivação da cisão parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da XXX com exceção das contingências passivas cujas provisões tenham sido expressamente consignadas nos documentos anexos à presente Justificação e ao laudo de avaliação, hipótese em que, caso inocorridas, as perdas respectivas serã incorporadas pelas empresas cíndida e resultante da cisão, na proporção da contingência a elas alocada.” O contrato de participação financeira firmado entre as partes foi celebrado em data anterior à cisão da XXX, por óbvio, que não pode a XXXXXXXresponder por ato que não praticou, e sequer existia no tempo da contratação. Cabe, portanto, a Brasil Telecom, como sucessora da XXXXXX a responsabilidade pela contratação formulada nos autos. (Processo n.ºXXXXXXXXX, XXXCâmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. O mesmo posicionamento é esposado pela XXXXX Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva repelidas, porque deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima, quem é o sujeito da pretensão ou o sujeito da prestação, sendo, respectivamente, o caso da autora e da ré. Legitimidade passiva da ré, inclusive, no que tange à subscrição ou indenização das ações da XXXXXXXXXXXXXXXX S.A. Responsabilidade exclusiva da XXXXXX quanto aos atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da efetivação da cisão parcial. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também repelida, porque a pretensão da autora, antes de encontrar um veto no ordenamento jurídico, tem expresso respaldo como no art. 1056 do Código Civil de 1916 e no art. 389 do novo Código Civil. Prescrição de 2 (dois) anos prevista no art. 286, da Lei nº 6.404/76, inaplicável, por não ser objeto da ação anular deliberação tomada em assembléia. Pretensão da autora que merece procedência, visando ao integral cumprimento do contrato de participação financeira, com retribuição à importância paga, em ações da XXXXX mas em número correspondente à data da contratação, não meses depois, quando as ações sofreram majoração. Prejuízo para a autora que não resta afastado diante da aplicação de cláusulas calcadas em regulamentação administrativa. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXXXX, XXXXXX CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: XXXXX, JULGADO EM XXXXXXX) (grifo nosso)

 Ainda, aXXXXCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ementou seu entendimento da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. XXXXXX LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXO (LEI Nº 6404/76). CONTRATOS FIRMADOS EM 1987 E 1989. INCIDÊNCIA DA PORTARIA N.1.361/76. DIVIDENDOS. Preliminares rejeitadas. O demandante tem legitimidade para figurar no pólo ativo, pois inexiste prova de que tenha cedido todos os direitos que detinha, com a subscrição de ações a menor. Tem legitimidade passiva a demandada, já que foi o contrato que firmou com a parte autora que deu origem ao pedido. Pelo Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da XXXXX, impossível incluir-se a XXXXXXXS/A no pólo passivo da lide, em se tratando de contrato firmado em data anterior à esta cisão ocorrida em 1999, permanecendo responsável a companhia incorporadora. Não incide o instituto da prescrição previsto no art. 286 da Lei das S.A., pois o objetivo do processo não é a anulação da assembléia geral. Mérito. Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pela promitente-assinante e constatada entrega a menor de ações, impõe-se a complementação do diferencial pleiteado, embora a empresa tenha se utilizado do prazo previsto no contrato para a respectiva subscrição. Tratando-se de contrato de adesão e verificadas a ausência de boa-fé objetiva e a lesão ocasionada pelo procedimento da demandada, a interpretação deve beneficiar o aderente, a teor do artigo 47 do CDC. Conforme os artigos 5º, §7º, do Estatuto da XXXX e 34 da Lei 6.404/76, impossível o deferimento da emissão de certificados das ações a serem subscritas. Para o cálculo, devem ser considerados os efeitos da incorporação da XXX. Não podendo a ré arcar com a subscrição das ações da XXXXXXS/A, deve indenizar o autor em valor correspondente. Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos dividendos que as ações teriam produzido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº XXXXXXX, XXXXXXXCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: XXXXXXX, Julgado em 17/03/2005).  Em vista do exposto, torna-se cristalina a responsabilidade da XXXXXXXXXXX S.A. em subscrever as ações da XXXXXXXXXS/A.   DO PEDIDO  Ante ao exposto, requer-se:  a) a distribuição da presente ação; b) a citação a Demandada para, querendo, contestar a presente demanda sob pena de confissão e revelia; c) a intimação da Demandada para juntar aos autos cópia do contrato de participação financeira firmado entre esta e a Autora, bem como extrato da posição acionária – art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) a produção de todo gênero de prova em direito admitido; e) a procedência da ação para que a Demandada seja condenada à complementação da subscrição da quantidade de ações da XXXXXXXXXXXXX; f) subsidiariamente, requer-se, caso seja impossível a complementação das ações, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por perdas em valor equivalente ao número de ações que a parte Autora teria direito, acrescida de correção monetária e juros desde a data do contrato até a data do seu efetivo pagamento; g) num e noutro caso, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização equivalente ao valor dos dividendos que adviriam por tal quantidade de ações, caso elas tivessem sido subscritas no momento adequado; h) a condenação da Demandada ao pagamento dos honorários advocatícios; i) a concessão do benefício da AJG à Autora.  Dá-se a presente causa o valor provisório de alçada, XXXXXXX(). 

Nestes Termos,Pede e Espera Deferimento  

                                      

Última atualização ( Seg, 01 de Março de 2010 16:30 )  
Banner
You are here: Home Artigos Ação Contra Brasiltelecom