EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX/RS.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, maior, solteira, do lar, Carteira de Identidade nºXXXXXXXXX, XXX/RS, CPF nºXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada a Rua XXXXXXX, n°XX, apto. XXX, Bairro XXXXXXXXXXXXXX, CEP-XXXXXX, XXXXXXXX/RS, vem, honrosamente, à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, RS, local onde declina para fins do disposto no inciso I, do artigo 39, do CPC, propor, como proposta tem a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento comercial à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXRS, pelos motivos de fatos e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A Autora era detentora da conta poupança nºXXXXXXXX, agência XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX-RS, junto ao Réu, conta esta com aniversário no dia XXdo mês.
Ocorre que nos meses de Junho/1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro/1989 (42,72% e 10,14%) e Abril/1990 não foram aplicados ao saldo da caderneta de poupança as devidas correções.
O Decreto-Lei nº2.311/1986 determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que viesse a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional".
Esse órgão público exerceu essa opção e pela Resolução nº1.265/1987, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 1987" seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.
Sobreveio a Resolução nº1.338/1987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feita com base nos rendimentos produzidos pela LBC, de 01 a 30 de Junho de 1987.
Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN pelo rendimento produzido pelas LBC, de 01 a 30 de junho de 1987, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução nº1.265, especialmente no caso presente, eis que a conta-poupança da Autora possuía aniversário no XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Tal alteração resultou prejuízo para a Autora, pois se verificou que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação do Réu a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança da Autora, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.
Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória nº32, depois convertida na Lei Nacional nº7.730/1989.
Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei Nacional nº2.335/87, verbis: "O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior."
O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte e que se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.
Ocorre que o artigo 9º, da Lei Nacional nº7.730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do artigo 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.
Assim, pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro e 16 de novembro de 1988; e a inflação de janeiro de 1989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989.
Com a alteração produzida pelo artigo 9º da Lei Nacional nº 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 01 de janeiro a 15 de Janeiro de 1989, impondo-se a condenação do Réu ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança da Autora, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987.
Quanto a fevereiro de 1989, há que se observar que, pela metodologia estabelecida pelo artigo 9º, inciso II, da Lei Nacional nº7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória nº32/89, a inflação do mês de fevereiro de 1989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989.
Ocorre que a Lei nº7.730/89, através de seu art. 15, extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que, nesse período, continuou a ser calculado.
Em razão disso (extinção da OTN), ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro do mesmo ano, que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela Lei nº7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1989, que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 01 de Fevereiro de 1989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro.
Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1988 a 31 de janeiro de 1989, os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.
Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação do Réu ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei Nacional nº7.777/89 aos saldos da conta-poupança da Autora, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória nº168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro XXXXXXXXX, nos autos do XXXXXXXXXXX, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Quer dizer, a parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesceu na conta de poupança. Já o excedente de NCZ$ 100.000,00, foi lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular nº1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado nº 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao artigo 6º pela MP 172/90 ao artigo 6º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão nº 8.024/90, que converteu diretamente a MP 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao artigo 6º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo artigo 17, inciso III, da Lei nº7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular nº1.606 e o Comunicado nº2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação do Réu ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis a Autora e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se seja a presente ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu:
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança da Autora, devidamente atualizada e acrescida da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% ao saldo da conta-poupança da Autora, devidamente atualizada desde a época própria e acrescida da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei nº7.777/89 ao saldo da conta-poupança da Autora, devidamente atualizada desde a época própria e acrescida da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989;
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 ao saldo da conta-poupança disponíveis a Autora e não transferido ao Banco Central, devidamente atualizado desde a época própria e acrescido da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989.
5) seja citado o Réu para o oferecimento de defesa aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial;
6) protestar provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc;
7) seja invertido o ônus da prova, para que o Réu seja compelido a apresentar os extratos da conta-poupança em juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança da Autora, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial;
8) A concessão do benefício da AJG à Autora, eis que ela não possui condições econômico-financeiras de suportar as despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família.
Dá-se à presente o valor de XXXXXXX0 (XXXXXXXXX).
Nestes Termos, com a documentação em apenso,
Pede e Espera Deferimento.
XXXXXXX/RS, XXX de maio de 2XXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXX



