Ação de Antecipação Parcial de Tutela

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EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxx/RS.

       DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA    

 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA                                                      

                                              xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, maior, solteira, trabalhadora autônoma, Carteira de Identidade nºxxxxxxxxxxxx, SSP/xx,                              CPF nºxxxxxxxxxx, residente e domiciliada a Av. xxxxxxxxxxxx, n°xxx, apto. xxx, bairro xxxxxxxxxx, CEP-xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx/RS, por intermédio de seu advogado subfirmado, com endereço profissional à Av. xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx/ Cj. xx, bairro xxxxxxxxxxxxx, CEP-xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx/RS, local onde declina para fins do disposto no inciso I, do artigo 39, do CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar  

AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO LIMINAR  

 

                                             em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxx, n°xxx, apto. xx, bairro xxxxxxxxxx, CEP-xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx/RS, com suporte nos seguintes fundamentos de fato e de direito, pugnando ao final:    

DOS FATOS

                                    A autora e o réu constituíram sociedade de fato pelo lapso temporal de (3) três anos, tendo resultado desta união a filha xxxxxxxxxxxxxxxx, nascida no dia xxxxxxxxxxxxxx, a qual está com (x) xxxxxxxxxxx de idade, conforme demonstra a certidão de nascimento anexa.                                    A menor encontra-se sob a guarda e responsabilidade do genitor desde a separação do casal, ocorrida em meados do ano de xxxxx.                                    No início, Excelência, a autora buscava a filha na casa do réu para passarem juntas os finais de semana. No entanto, no decorrer do tempo, a mãe passou a pegar a criança para visitações em finais de semana alternados, eis que o genitor, de uma forma ou de outra, sempre tentava obstaculizar a relação afetiva entre mãe e filha.                                    Essa situação permaneceu até o mês de xxxxxxxx quando o pai de Ingrid resolveu mudar-se levando a filha consigo e impedindo a mãe de ter qualquer contato com a criança.                                    Nesse aspecto, insta destacar, Nobre Magistrado(a), que mãe e filha sempre se deram muito bem, devendo, diante da ausência materna, a criança encontrar-se contristada e ressentida, à exemplo do sentimento experimentado pela autora.                                   

                                     Assim, impõe-se a necessidade de franquear-se à demandante, pela via judicial, as visitações adequadas, porquanto o réu se revela refratário a qualquer acordo verbal.  

DO DIREITO

                                    Reza o artigo 1.589, do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.                                    

                                   Depreende-se da inteligência da norma em destaque que a autora detém direito às visitações e ter a companhia da filha.                                   

                                   Mais, a jurisprudência é uníssona nesse diapasão, cujos julgados pede-se vênia para colacionar:  

(TJDFT-067969) CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 273 DO CPC). VISITAS QUINZENAIS À PROLE CONFERIDAS AO GENITOR. ARTIGO 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A DECISÃO ADOTADA TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À CRIANÇA. DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1. Reza o artigo 1.589 do Código Civil que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Dessa feita, considera-se acertada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que deferiu a antecipação de tutela inaudita altera parte para conceder ao genitor o direito de visitar sua prole quinzenalmente. Presença dos requisitos expressos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

2. In casu, não se nota que a decisão antecipatória causará qualquer prejuízo à criança, pelo contrário, afigura-se bastante benéfica a convivência regular entre pais e filhos.

3. Recurso conhecido e não provido.

(AGI nº 20070020029849 (274530), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Iracema Miranda e Silva. j. 09.05.2007, unânime, DJU 21.06.2007).

 

(TJMG-127904) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. NULIDADE DO DESPACHO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE VISITA. COMINAÇÃO DE MULTA PELO IMPEDIMENTO DO DIREITO À VISITA.

Trazendo em si os elementos necessários à sua validade, basta, no despacho provisório, o juiz expor as razões de seu convencimento. O direito de visitas é inerente ao pai ou à mãe que não detém a guarda dos filhos, conforme disposição do art. 1.589 do CC. Em caso de impedimento, pela genitora, do direito de visita concedido ao pai, necessário a cominação de multa.

(Agravo nº 1.0349.06.014124-0/002(1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Domingues Ferreira Esteves. j. 30.10.2007, unânime, Publ. 20.11.2007).

                                     Quer dizer, revela-se gritante o direito da autora às visitações.  

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA

 

                                   Como observado, Excelência, o que busca a autora com a presente ação é regulamentar as visitações à filha.

 

                                   Contudo, diante da situação narrada, há necessidade do réu, imediatamente, suspender a ilegal proibição de visitações, frise-se, por ele mesmo fixada, oportunizando-se, então, que a criança seja visitada pela mãe em finais de semana alternados (2 vezes ao mês), no período das 19:00 horas da sexta-feira às 19:00 horas do domingo, comprometendo-se a autora a buscá-la e restituí-la na residência do pai.

 

                                   Diante disso e com a finalidade de evitar-se prejuízos irreparáveis, há necessidade da concessão de medida antecipatória da tutela para que o réu se abstenha da prática irregular descrita, possibilitando à mãe visitar a criança, conforme acima referido.

 

                                   Nesse aspecto, a disposição normativa e fática invocada, não deixa dúvidas sobre a plausibilidade do direito da autora, eis que nitidamente exposto o fumus boni juris, bem como na contrariedade acintosa e explícita a esse direito, corporificado na reiterada conduta ilícita do genitor da criança.

 

                                   Inegável, também, é a necessidade da pronta interferência do judiciário, cidadela última para proteção do direito em lide, levando-se em conta que a cada dia que passa os prejuízos da autora e da criança mais se avolumam dada à periodicidade e constância com que o seu direito é espezinhado.

                                    Seria, pois, de péssima política judiciária esperar que somente ao final do processo sua postulação viesse a ser plenamente satisfeita, ainda que com a mais brilhante justiça e lucidez do culto julgador. Logo, concreto se mostra o perigo de se aguardar o completo escoar do feito para a obtenção do provimento final (periculum in mora). 
                                   No caso em tela, há potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação à parte autora, pois no curso do período de tempo que mediar o julgamento do processo judicial, mesmo que o resultado lhe seja favorável ao final do processo, este terá pouca ou nenhuma relevância, caso não seja acolhido o pedido antecipatório.
 
                                   Impende salientar que a manutenção do impedimento das visitações não se alinha com a incidência da lei e do direito e que aguardar o escoamento normal do feito sem uma tutela de urgência no caso presente equivaleria contrariar os princípios da efetividade do processo e da segurança jurídica, significando também chancelar a ilicitude praticada pelo réu, enfim, tornando o processo judicial uma simples quimera.    
 

                                   Atente-se, por oportuno, que ausente também na espécie qualquer prejuízo à concessão do pleito antecipatório para visitações em finais de semana alternados (2 vezes ao mês).

 

                                   Por todas as razões expendidas espera a autora seja acolhida a pretensão requerida em sede de antecipação de tutela, de modo que seja determinado ao réu, imediatamente, a suspensão da proibição de visitações da autora à filha, oportunizando-se, então, que a criança seja visitada pela mãe em finais de semana alternados (2 vezes ao mês), no período das 19:00 horas da sexta-feira às 19:00 horas do domingo, comprometendo-se a autora a buscá-la e restituí-la na residência do pai, até decisão final de mérito sobre a matéria, sob pena de aplicação de multa diária sabiamente arbitrada por Vossa Excelência para o caso de descumprimento da decisão judicial.

 

                                   Pede-se, ainda, seja o réu citado, com urgência, do inteiro teor da decisão antecipatória postulada, mediante Oficial de Justiça.

    
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
                                   A presente ação encontra fulcro no artigo 1.589, do Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 273 e 461, do CPC. 
 
DOS DEMAIS PEDIDOS
 

                                   Ante o exposto, requer-se:

  

a) Seja a presente ação processada e recebida e, sem oitiva da parte contrária, deferida a tutela antecipada requerida, fixando astreintes consistentes em multa diária em quantia arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da decisão (artigo 461 do CPC);

  

b) Ato contínuo à intimação do réu da concessão da tutela antecipada, seja ele citado dos termos da presente demanda, para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão  

 

c) Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, fixando-se como parâmetro, a permanência da menor na companhia materna, durante todo o ano, das 19:00 horas da sexta-feira às 19:00 horas do domingo, além de período a ser arbitrado pelo juízo quando das férias escolares, no mínimo de (30) trinta dias, bem como alternância no período alusivo às festas de final de ano;

 

d) Sejam deferidas as provas para comprovar o alegado, e que se revelarem necessárias durante a instrução do feito, em especial, o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental;  

 

e) Seja o réu condenado nas custas e honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como aos demais ônus sucumbenciais;

  

f) A intimação, para todos os atos relevantes que comportar o feito, do(a) ilustre representante do Ministério Público que oficia nesta Vara;

 

g) A concessão à autora do benefício da AJG, em razão de não ter condições de arcar com as despesas exsurgidas do processo sem comprometimento do seu próprio sustento.

  

Dá-se a presente causa, para fins fiscais, o valor provisório de alçada R$978,50 (novecentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos).

  

                                    Termos em que, com a documentação em anexo,

                                    Pede e Espera Deferimento.

 

xxxxxxxxxx/RS, xx de xxxxxxxxx de xxxx.

                                        xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx                               xxxxxxxxxxxxx 
Última atualização ( Ter, 20 de Janeiro de 2009 14:44 )  
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