EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/RS.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe onde promove AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente, através de seu advogado infra-assinado, perante V. Exa., expor e requerer o que segue:
A Autora em data de xxxxxxxxxxx ajuizou a ação acima referida, obtendo deferimento dos pedidos relativamente à AJG e depósito judicial, conforme R. Despacho de fls. Além disso, foi determinada a citação da Requerida e aberto prazo para oferecimento de contestação.
Em xxxxxxxxxxx foi efetuado o depósito do valor de R$xxxxxxx, o qual a Autora entende como correto, conforme prova o doc. em anexo.
Não obstante tais fatos, a Requerida promoveu em xxxxxxxxxxxx o cadastramento de pendência bancária – refin em nome da Autora perante o xxxxxxxxxx, conforme prova o doc. apenso, situação que não se alinha com a jurisprudência acerca da matéria, já que enquanto pendente Ação Revisional, não há que se falar em débito ou crédito, que somente será declarado ao final da ação.
Até porque pode ao final da presente ação, como antes mencionado, ficar demonstrado que a Autora não é devedora dos valores apontados como devidos pela Requerida, em função da ação interposta. Assim sendo, a conduta da Requerida mostra-se totalmente contrária a jurisprudência dominante.
A Autora enquanto pendente Ação Revisional, não pode ser considerada devedora, já que a pretensão da mesma com a interposição de Ação Revisional, não é de maneira alguma não pagar a Requerida. Na verdade o que pretende a Autora é pagar o correto, o que será definido somente ao final do presente processo.
Diante disso, requer-se seja determinada proibição do cadastramento junto ao xxxxxxxxx e demais órgãos de controle de crédito, enquanto pendente a ação, pois tal também é contrário a jurisprudência dominante, senão vejamos.
A utilização dos serviços de cadastro como meio de pressão indireto é condenável, tendo em vista os prejuízos e danos que podem advir da inscrição do nome da Autora, nos Órgãos de informações (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
Como já mencionado na inicial, a Autora, precisa preservar seu bom nome, para manter o bom convívio em sociedade, além de esporadicamente, necessitar de crédito perante as Instituições Financeiras para poder ter acesso aos bens da vida e assim “sobreviver” diante dos inúmeros atos jurídicos a que somos obrigados diariamente.
Assim, enquanto não decidida definitivamente a demanda judicial entre as partes, esta pode pleitear ordem judicial para preservação de seu bom nome.
É inegável o prejuízo que essas informações podem causar a Autora, eis que a mesma poderá em função do cadastro, ficar sem crédito, sem cheques, sem cartões de crédito, ou seja, absolutamente impossibilitada de realizar qualquer ato comercial.
Em verdade, a Autora recentemente tomou conhecimento do cadastramento promovido pela Requerida junto ao xxxxxxxx quando foi retirar talão de cheques no xxxxxxxxxxxxxxxx.
Ora, Excelência, imagine se as Instituições-Financeiras tivessem que prestar informações aos seus clientes sobre os seus débitos? Certamente estas ficariam sem credibilidade. É fato notório e sabido que tais Instituições devem e devem muito, sendo que vários já “quebraram”, não é verdade? Quem se arriscaria em fazer qualquer operação bancária com estas instituições? Será que estas gostariam de ser incluídas nestes cadastros coativos? Isto não impossibilita o bom andamento de seus negócios? É claro que sim.
Portanto, verifica-se mais uma vez a ilegalidade de tais cadastramentos, eis que os mesmos só servem para cadastrar os “pequenos”. Porque não cadastram as Instituições devedoras?
A respeito do ilegal e coativo cadastramento negativo promovido pela requerida, o Juiz Relator xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx decidiu brilhantemente, negando seguimento ao Agravo interposto por um Banco, argumentando que: “... é evidente o potencial prejuízo que tal comunicação pode acarretar a parte adversa. Estando sendo discutida a legitimação do crédito, a coação é indevida contra a outra parte, porque representa restrição de crédito e abuso vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que submete o devedor a vexame” (Processo nº 195.155.551- 4ª Câmara Cível- TARGS).
Cabe ser grifado que a Autora entende que ao final da presente ação será, inclusive, credora da Requerida.
Nesse sentido o Enunciado nº 9 do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “...é considerado como sendo constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo” (Resp nº 170.281/SC, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma e Resp nº 184.221 S/C).
Além disso há farta Jurisprudência a respeito da matéria:
RESP 180665/PE; RECURSO ESPECIAL(98/0048839-1)Fonte: DJ DATA:03/11/98 PG 00172Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)“AÇÃO REVISIONAl. DÍVIDA EM JUÍZO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. SPC. CADIN INSCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PROCESSO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STF. ENUNCIADO Nº 282. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO DESACOLHIDO. 1 - nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito.2 - Ausente o prequestionamento do tema, impossível a análise da insurgência no âmbito do recurso especial, nos termos do verbete nº 7 da Súmula/STJ.”Data da Decisão 17.09.98, òrgão julgador T4 - Quarta Turma, Decisão por unanimidade não conhecer do recurso.(grifamos), No mesmo norte: Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI n. 98.000209-5, da Capital, Rel. Pedro M. Abreu). “Discutindo-se o serviço da dívida de vários contratos, mostra-se razoável determinar a evitação do protesto de cambiais e proibição de inscrição no SPC, SERASA, CADIN e outros. A inscrição nos cadastros de maus pagadores, no período em que se debate justamente o quantum, assume caráter aflitivo e perfeitamente dispensável...” (STJ, 4ª Turma, AI n. 139.278-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.97). É razoável decisão que obsta o credor de anotar o nome do devedor em cadastro de inadimplentes enquanto a ação tramita, pois a proibição repõe a igualdade processual, afastando da parte mecanismo de pressão que pode levar à injustiça (STJ, 3ª Turma, AI n. 0186139285-RS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 28.05.97).
A orientação da jurisprudência acerca da inclusão do nome do devedor e de seus avalistas no rol de maus pagadores do xxx, xxxxxxxxx e similares, tem evoluído para obstar tal procedimento quando o débito esteja sendo discutido judicialmente. Aliás, essa medida não raro oculta uma execrável forma de coagir o devedor inerme, receoso de ver seu nome e credibilidade deslustrados, a pagar muito além do que realmente deve a título de “encargos”, cuja origem somente o credor sabe.
“Sub judice a quaestio, enquanto inexistir o trânsito em julgado, inadmissível é o lançamento do nome do devedor no xxxxxxxxxxxx, cujo ato configura instrumento de apoio visando a percepção do crédito controvertido, independentemente do desfecho da demanda” (1ª CC., AI n. 96.004288-1, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, in DJSC de 07.11.96, apud Dagma Paulino dos Reis. Dicionário Jurisprudencial, 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 1617).
Sobre a matéria há arestos do egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, in verbis:
“AÇÃO REVISIONAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMINAR.“Estando sub judice a discussão acerca da dívida, é imperiosa a sustação do lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sob pena de perigo irreparável ou de difícil reparação” (4ª CC., AI n. 197122237, de Santa Cruz do Sul, j. 02.10.97). “SPC — CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.“Não é possível que enquanto se discute condições de contrato o nome do devedor seja lançado no SPC, uma vez que caracteriza constrangimento indevido (4ª CC., AI n. 196187678, de Cachoeira do Sul, j. 19.12.96). “Os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados, não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mas para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da Lei n. 8.078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor, como devedor inadimplente, no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo, onde a penhora de bens já é uma segurança do crédito reclamado e já se constitui numa forma de constrangimento ao próprio crédito...” (5ª CC., Ap. Cív. n. 194171757, rel. Ayres Torres, in JTARS 92/243, apud Dagma Paulino dos Reis, Dicionário Jurisprudencial. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 1617). De fato, se está em pauta a possível abusividade de cláusulas que compõem o pacto celebrado, seria temerário considerar inadimplente o devedor. Ainda segundo aquele sodalício, tem-se que “Tendo sido promovida ação de revisão de contrato bancário, não está caracterizada a inadimplência dos contratantes. Descabe, portanto, ao banco credor inscrever os nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes” (4ª CC., AI n. 197012610, de Esteio).
Também: “ ... a mora e o inadimplemento somente se caracterizam pelo descumprimento de obrigação vencida, na forma devida, como resulta dos artigos 955 e 1056 do Código Civil, o que, naturalmente, não ocorre na hipótese de cobrança abusiva”(4ª CC., AI n. 196720411, de Vacaria).
Da mesma forma os Tribunais Catarinenses: “PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OBSTATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ADMISSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. DEVER DO JUDICIÁRIO DE EXPUNGIR DO ORDENAMENTO EFEITOS DE DIPLOMAS LEGAIS NOTORIAMENTE DITATORIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
“Ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5°, LV, da CF/88, a inscrição unilateral do nome dos devedores no cadastro do SERASA enquanto pendente ação declaratória onde discutem-se cláusulas abusivas da relação obrigacional. “Não se desconhece que tal lançamento, feito de forma unilateral, tem como finalidade única coagir o devedor a pagar a conta apresentada — também unilateralmente — com índices que somente as casas bancárias sabem manipular e, com razão, dizem que há um contrato assinado pelas partes. O judiciário deve cumprir rigorosamente seu papel, que é o de expurgar das leis e dos costumes referidos atos ditatoriais, determinando que as autoridades públicas, infelizmente aí incluídos os banqueiros — pois estes mandam mais que aqueles devido à simbiose que há entre ambos — se acordem para o fato de que a grande transformação social por que passa o mundo não permite que a maioria numérica com direitos democráticos se submeta aos poucos que ainda estão impregnados de conceitos da monarquia absolutista...” (1ª CC., AI n. 98.000115-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 02.06.98). Do acórdão precitado haure-se percuciente decisão interlocutória, em sede de agravo de instrumento, prolatada pelo ilustre Des. Gaspar Rubick: “ ... O xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx constituem-se em organizações privadas, que, em resumo, têm por fim lançar anátema sobre aqueles que, inadvertidamente, deixam de cumprir com alguma obrigação ligada ao sistema financeiro. E, por certo, a inscrição do nome de alguém, em tais instituições, causa muito mais prejuízos ao cadastrado do que a sua não inclusão às empresas de crédito. Com o registro do nome do devedor, o crédito, muitas vezes mantido incólume anos a fio, desfaz-se da noite para o dia, passando uma pessoa, ou uma empresa por inveterada caloteira, sem que lhe ofereça meios de defesa ou se lhe apresente uma sentença judicial condenatória. Não se admite a contestação do débito ou qualquer escusa. Sobre ela é lançado o opróbrio de inadimplente, que somente é levantado após burocrático e moroso processo. O fato é que o crédito do cadastrado fica aniquilado, enquanto que se for ele excluído da nominata nenhum prejuízo se mostra evidente para o sistema financeiro, até porque o fato de não ter alguém honrado com um compromisso aqui, não é indicativo certo de que vá fazê-lo acolá” (AI n. 96.004673-9, de Tijucas).
De ser grifado que a Autora em sua inicial requereu o depósito em juízo das parcelas que entende devidas.
Muito ainda poderia ser dito, mas seria incorrer em prolixidade, já que as fartas razões já foram expendidas.
Diante todo o exposto, requer-se a V. Exa., seja determinado a Requerida que se abstenha de prestar informações desabonatórias a respeito da Autora para qualquer Órgão de Informações (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.).
Da mesma forma, requer-se seja expedido imediatamente ofício ao xxxxxxxx para supressão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes daquela entidade, eis que indevidamente cadastrado.
Requer-se, outrossim, para em caso de descumprimento, aplicação de multa diária, na forma do artigo 461, do CPC.
Nestes Termos, com a documentação em anexo,
Pede E Espera Deferimento.
xxxxxxxxxxx, RS, xx de dezembro de xxxx.
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