EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE xxxxxxxxxxxxxxxxxx/ RS.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileirx, viúvx, Documento de Identidade n° xxxxxxxxxx, SSP/ xx, CPF n° xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à xxxxxxxxxxxxxx, n° xxx, apto. N° xxx, bairro xxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxx, xxxxxxxxxxx/ RS, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com enderço profissional à Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n° xxxx, sala xx, bairro xxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/ RS, onde recebe intimações e avisos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5°, incisos I, II, XXXV, LV, da Constituição Federal, 2°, 74 e seguintes da Lei Nacional n° 8.213/ 1991, alterados pela Lei Nacional n° 9.032/ 1995, 273, do Código de Processo Civil e 71, do Estatuto do Idoso, como proposta tem a presente AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede e superintendência nesta xxxxxxxxl, à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n° xx, bairro xxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx/ RS, pelos motivaos de fato e de direito a seguir aduzidos:DOS FATOS A Requerente era esposa de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, falecido em xxxxxxxxx (conforme comprova a certidão de casamento e de óbito, anexas).
A Requerente, por possuir idade relativamente avançada, sem possibilidade de auferir qualquer tipo de rendimento no mercado de trabalho, e, logo, destituída de renda compatível com suas necessidades de sobrevivência, dependia da ajuda financeira do “de cujos”. Logo, com o falecimento notificado, a perticionária, além do sofrimento pela perda, passou a ter sérios problemas econômicos intransponíveis. Como dependente do “de cujus”, passou, automaticamente, desde xxxxxxxxxx, a receber o benefício relativo à PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
Cumpridas, à época, todas as formalidades e xigências colocadas pelo Instituto, a Requerente começou a receber na época 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao pensionamento do marido. Com o advendo da Lei 9.032/ 1995, os pensionistas passaram a receber o valor cerrespondente a integralidade do que teriam direito. Diante disso, o INSS, com a promulgação da referida Lei, deveria ter adotado este percentual para todas as pensionistas, o que no caso sob comento, infelizmente, não ocorreu.Neste sentido a jurisprudencia é uníssona:
Apelação Cívil Processo: 99.02.23518-2 – Publ. No DJ de 12/03/2002, p. 291 Relator: Desembargador federal ANDRÉ FONTESPENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA ATUAL CRFB. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. APLICABILIDADE ÀS PENSÕES EM CURSO. I – O Decreto n° 89.312/84 dispunha que a pensão por morte seria devida à família do “de cujus” na proporção de 50% do que recebia ou deveria receber na época da sua aposentadoria. Com a advendo da Lei n° 8213-91, reguladora do Regime Geral da Previdência, tal percentual foi levado para 80% (art. 75). Este diploma foi alterado pela Lei n° 9.032-95 e passou a dispor que o valor da pensão por morte deveria corresponder a 100% do benefício do segurado. II - Esta sucessão de regimes jurídicos reguladores da pensão por morte atinge os beneficiados desta natureza em curso durante a vigência de cada qual, devendo a renda mensal inicial ser recalculada com base na progressão apontada no parágrafo anterior e pagas as parcelas já corrigidas, respeitando-se a prescrição qüinqüental. III - Recurso Provido.
PENSÃO POR MORTE – FALECIMENTO DO SEGURADO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA ATUAL CONSTITUIÇÃO Beneficiária de pensão por morte na porcentagem de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido marido ajuizou ação em face do INSS pleiteando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício nos termos do art. 75 da Lei n° 82.113/ 91. Pretendia aumentar o valor da pensão para 80%, no período de 24/07/91 a partir daí, para 100%, em conformidade com a Lei n° 9.032/95, garantindo, assim, o princípio constitucional da isonomia. A autarquia contestou, tendo em vista que, à época do requerimento do benefício, a autora estava amaparada pelo ordenamento previdenciário anterior à Lei n° 8.213/91. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para que a pensão fosse reajustada para 80%. O voto do Relato, vencedor por maioria, é a seguir transcrito na íntegra: “A autora começou a receber pensão por morte sob a égide do regime jurídico anterior à CRFB de 1988, consubstanciado pelo Decreto n° 89.312/84, que dispunha ser este benefício previdenciário correspondente a 50% do que recebia, ou deveria receber, o segurado falecido a título de aposentadoria. Contudo, tal regime jurídico foi alterado por força da Lei n° 8.231/91, à qual todos os beneficiários da categoria da autora passaram a sujeitar-se. Ressalta-se que os requisitos para consecução do benefício são aferidos de acordo com o regime jurídico vigente à época do seu requerimento, mas, uma vez preenchidos, o indivíduo faz jus ao seu recebimento. Havendo alteração poterior no que tange ao valor a ser pago, deve o mesmo estender-se, inclusive, aos que alçaram a condição de segurados sob a disciplina jurídica anterior, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Eis a hipótese do caso vertente. Procedendo-se à análise dos autos, constata-se que o falecido segurado não ostentava a posição de servidor público, fato pelo qual não se lhe aplica a regra do artigo 40, § 7°, da CRFB, mas sim a constante do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, que, em sua redação original, dispôs no sentido de ser fixado o valor da pensão por morte no percentual de 80% para família do “de cujos”, mais 10% para, no máximo, dois dependentes. Contudo, em 28/04/95 foi publicada a Lei n° 9.032, que alterou o artigo 75, elevando o valor nele previsto à integralidade do que recebia ou deveria receber o segurado falecido a título de aposentadoria. Sobre o assunto vale conferir a lição do eminente jurista Sérgio Pinto Martins, in “Direito da Seguridade Social”, 4ª edição, Ed. Atlas, p. 247: “No Decreto n° 89.312 (CLPS) a pensão era devida, na parcela familiar, no percentual de 50%, mais 10% por dependente, no máximo de cinco. A redação anterior do art. 75 da Lei n° 8.231 aumentou o percentual inicial para 80%. Agora há um percentual único de 100% sobre o salário-de-benefício, não mais se falando num percentual mínimo e mais outro relativo a dependentes. O percentual agoira se refere integralmente a família e não a família mais os dependentes, o que demosntra que pouco importa o número de dependentes que o segurado tiver, apenas para o rateio.” Esta sucessão de regimes jurídicos, que ao longo do tempo regraram a pensão por morte, devem atingir a todos os benefícios previdenciários desta espécie existentes à época da vigência de cada qual. Atendida essa assertiva, estar-se-á assegurando a efetividade de uma das premissas básicas da nossa ordem cosntitucional, o princípio da isonomia. Face ao exposto, dou provimento ao recurso para corrigir a redna mensal inicial do benefício do autor nos seguintes termos: no período de 24/07/91 à 28/04/95 o valor da pensão por morte elevado de 50% para 80% e, a partir desta data, efetuar o cálculo do valor em correspondência à integralidade da aposentadoria do “de cujus”.
Condeno, outrossim, o réu a pagar as parcelas vencidas e vivenciadas de acordo com o valor apurado, respeitada a prescrição qüinqüental, e a pagar honorários adovogatícios em 5% do valor da condenação, bem como devolução de custas.”“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – VALORES DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI N° 8.213/91 E SUAS ALTERAÇÕES. I – A companheira do segurado faleciado faz, inicialemente, jus a uma pensão por morte no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da aposentadoria a que faria jus seu falecido companheiro, a contar da data do óbito, “in casu”, ocorrida em 03/06/90. II – Ampliado, por lei ulterior, o conteúdo e a extensão de vantagem ou benefício previdenciário estatuído em lei, opera-se incontinentemente a reconstituição, a redefinição da situação jurídica de quem a norma contempla, até mesmo, em observância à garantia constitucional da isnomia. Noutros termos: o favorecido por uma lei previdenciária poderá e deverá valer-se de outra mais benéfica, que afetará, desse modo progressivamente a relação jurídica de trato continuado. III – A aplicação da norma da art. 75 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, combina com a do art. 145 do mesmo diploma, confere à companheira de segurado faleciado o direito de perceber, a partir de 05/04/91, pensão por morte correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria a que faria jus seu finado companheiro. IV – A aplicação da norma contida no art. 3° da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, em nova redação ao art. 75 da Lei n° 8.213, de 24/07/91, confere, também, à companheira de segurado falecido, o direito de perceber, a partir de 29/04/95 (data de publicação da Lei n°9.032, de 28/04/95), pensão por morte no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que faria jus seu finado companheiro. V – Correção monetária de diferenças pelos critérios advindos da aplicação simultânea das Súmulas n° 148 e n° 43 do E. STJ. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos do art. 1.062 do Código Civil. Honorário advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. VI – A forma de pagamento das diferenças apuradas observará os ditames da novel dicção do art. 128 da Lei n° 10.099, de 19/12/2000, que autoriza e disciplina a execução de créditos previdenicários reconhecidos judicialmente em ações de concessão e de revisão de benefício, de valor até R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor-exeqüente, a serem quitados independente de expedição de precatório. VII – Apelação da parte autora provida, improvida a apelação do INSS e parcialemente provida a remessa necessária.”AC 2000.02.01.011100-8 (DJ de 07/06/2001) – Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ney Fonseca).
Assim, resta incontroverso o direito da Requerente em ter revisado o benefício alimentar para o patamar de 100%. Ocorre que a Autarquia Ré nega reconhecer tal direito, não restando, diante disso, outra alternativa à Requerente senão a busca da tutela do Poder Judiciário.
DO PEDIDO LIMINAR A Requerente, hoje conta com idade avançada e depende do pensionamento do INSS para sua própria manutenção, cujo valor reside na casa de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), fazendo uso do mesmo para a compra de alimentos, roupas, transporte e remédios para tratamento da saúde, eis que não dispõe de outra fonte de renda. Diante disso, em razão do forte e consolidado entendimento de nossos Tribunais Federais acerca da matemática, inclusive, em se tratando de litígio de natureza alimentar, virifica-se que não é justo que a Requerente tenha que esperar até a decisão final do processo para obter as vantagens econômicas que lhe são inequivocamente devidas.
Nesse sentido, não é razoável que a Requerente continue a passar necessidades financeiras e que compromentem a sua saúde.Assim, requer, em caráter liminar, seja concedida a revisão mensal fornecido à Requerente à título de pensão por morte, cujo volar inicial foi atribuído em 60% (sessenta por cento) do pensionamento do marido, para o patamar de 100% (cem por cento), ou seja, R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) mensais, como medida de urgência e justiça.
DOS DEMAIS PEDIDOS
Em face do exposto, requer:
a) seja acolhido o pedido liminar peliteado, de maneira que o INSS efetue o pagamento da pensão por morte na razão de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) mensais em favor da Requerente, através do benefício n° xxxxxxxxxxxx;
b) a citação do INSS para que conteste a parte ação, sob pena de revelia e confissão;
c) seja julgado ao final procedente o pedido, condenando-se a Autarquia Ré à proceder a revisão da pensão por morte, a contar da data do óbito, com os demais consectários inscritos no estatuto especial n° 8.213/1991 (abono anual, pecúlio, gratificação natalina e etc.), juros, custas, honorários de advogado na ordem de 20%, verbas que deverão ser acrescidas de juros e correção da moeda;
d) seja ordenado o pagamento das diferenças entre o benefício devido no percentual de 100% (cem por cento), a partir de xxxxxxxxxxx, e aquele efetivamente pago pela Autarquia Requerida, com o acréscimo de juros e correção monetária;
e) provar o legado por todos os meios em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos, expedição de ofício e demais que se fizerem necessárias ao desline da questão;
f) seja requisitado o processo administrativo que procedeu a concessão do benefício n° xxxxxxxxxxx, para exame das partes e do próprio Juízo;
g) seja deferida a Requerente a concessão do benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA, diante de suas deficientes condições econômicas, conforme dispõe a Lei n° 1.060/1950.
h) Seja deferida a Requerente a concessão do benefício relativo ao idoso, inclusive no tocante a prioridade na tramitação do processo e demais atos processuais, devendo ser anotado no expediente em local visível, conforme determina a Lei Nacional n° 10.741/2003. Dá-se a presente causa o valor provisório de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx), para efeito fiscal e de alçada.
Nesses Termos, com a documentação em anexo,
Pede E Espera Deferimento.
xxxxxxxxxxxxx, RS, xx de fevereiro de xxxx.
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