JUDICIÁRIO DECIDE QUE RESOLUÇÃO Nº 4.107/2004 DO CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER NÃO É ADEQUADA

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Comarca de Porto Alegre

2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central

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Processo nº:

001/1.08.0251359-3

Natureza:

Ordinária - Outros

Autor:

Turismo Pedritense Ltda

Réu:

DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Eduardo Uhlein

Data:

02/07/2009



Vistos.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TURISMO PEDRITENSE LTDA. em desfavor do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER em que a empresa Autora, proprietária de veículos de transporte coletivo, sustentou a ilegalidade da Resolução nº 4.107/2004, do Conselho de Tráfego do DAER, que estabelece que, para veículos com mais de quinze anos de fabricação, sua utilização fica limitada a percursos com até 600 quilômetros (ida e volta). Alegou que a norma administrativa é desproporcional e inconstitucional, por que assentada em resolução administrativa e em tema (trânsito e transportes) cuja competência para legislar é privativa da União. Em sede de liminar, postulou a antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de suspender a aplicação do art. 21 da Resolução nº 4.107/04, liberando o uso dos veículos de sua propriedade. Ao final, pediu a procedência da ação para declarar a nulidade do art. 21 da Resolução nº 4.107/04, tornando definitiva a liminar. Juntou documentos.

O pedido liminar foi deferido (fls. 115/116).

Citado, o Demandado contestou, sustentando a legalidade e constitucionalidade da Resolução impugnada. Referiu que ao DAER incumbe, como poder concedente do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, exercer sua competência regulamentadora e fiscalizadora. Discorreu sobre o regime de fretamento em outros Estados da Federação, culminando por requerer a improcedência (fls. 122/135).

A Autora replicou.

Interveio o Ministério Público, opinando pela intimação das partes sobre o interesse na produção de novas provas.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

O feito teve tramitação regular, estando as questões de fato suficientemente delineadas no discurso dos litigantes. Resta somente a aferição de questões unicamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao exame dos autos e após reflexão sobre os aspectos jurídicos envolvidos na quaestio, convenço-me de que a demanda merece desate de procedência.

É certo que, nos termos dos artigos 21, XIV, e 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97), incumbe ao executivo rodoviário estadual – no caso do RS o DAER – estabelecer os requisitos de segurança, higiene e conforto para autorização, permissão ou concessão da atividade de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

A pergunta, então, que se impõe e de cuja resposta depende o deslinde deste feito, é a seguinte: pode esse órgão expedir norma administrativa autônoma, abstrata, sem amparo em prévia lei, estabelecendo genericamente, segundo a idade de fabricação de veículos afetados a tal atividade de transporte coletivo, quais aqueles que podem receber autorização e quais os que não podem, independentemente da demonstração concreta de que possuem condições físicas para o desempenho do objeto da autorização, e, também, restringir a quantidade de viagens dentro do prazo de licenciamento (12 meses)?

A resposta, convenço-me, é negativa.

Segundo o princípio da reserva legal (art. 5º, II, da Constituição Federal), “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Já o disposto no art. 37, caput, da mesma Carta Republicana, estabelece que o princípio da legalidade é, entre outros ali também destacados, princípio reitor da atividade administrativa, somente podendo a Administração Pública fazer o que estiver previamente definido em lei.

No que se refere ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, o art. 179 da Constituição Estadual de 1989 preceitua que a lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, devendo essa lei, “obrigatoriamente” dispor, entre outros aspectos, sobre o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão (inc. I) e, ainda, os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados (inc. IV).

Referida lei, determinada como obrigatória desde a Carta Estadual de 1989, em razão de conveniência política, ainda não foi editada, o que, entretanto, não tem o condão de outorgar à autoridade administrativa o poder de legislar sobre aqueles aspectos, substituindo-se à competência privativa do Parlamento.

Essas disposições da Constituição Estadual foram reiteradas pelo legislador infraconstitucional por meio da Lei Estadual nº 11.283/1998, que renovou as diretrizes para instituição do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros e novamente cometeu à lei a ser editada a definição do regime de concessões e permissões, os níveis mínimos de qualidade e quantidade na prestação desses serviços e as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema.

Assim, seja segundo o legislador constituinte estadual, seja segundo o legislador ordinário, cabe à lei, ainda não editada, o estabelecimento dos requisitos legais necessários para o exercício das condições para o desempenho da atividade de transporte intermunicipal de passageiros, o que torna inválida e exorbitante de suas funções administrativas a atividade normativa do DAER e de seu Controle de Tráfego, relativamente a qualquer aspecto, dentre aqueles requisitos, que já não esteja previamente estipulado em norma legal anterior.

É o caso, precisamente, de qualquer norma administrativa que, como a impugnada Resolução 4.107/2004, pretenda estabelecer, genericamente, segundo critérios da própria Administração e não estipulados em lei, quais os veículos que podem ser alvo de autorização para execução de serviços especiais de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

Descabe à autoridade administrativa, através de regulamento ou resolução, inovar na ordem jurídica e editar preceitos gerais, de forma autônoma e sem correspondência com prévia norma legal.

Só à Lei, editada pelo Parlamento, emanada do Poder Legislativo, incumbe inovar na ordem jurídica e estabelecer requisitos genéricos para o desempenho de qualquer atividade.

Por outro lado, o conteúdo da indigitada Resolução padece de falta de razoabilidade e proporcionalidade.

O que deve aferir, concretamente, a ausência de condições para o desempenho de dado serviço público submetido à autorização do Poder Concedente é a efetiva falta de padrões mínimos de segurança, apurada em inspeções e vistorias, e não de forma genérica segundo a idade do chassis de cada ônibus.

Cabe ao concedente, inequivocamente, estabelecer padrões rígidos quanto à especificação de requisitos mínimos de trafegabilidade, conforto e segurança dos veículos submetidos a seu poder de licenciamento, através da indicação de balizadores previamente instituídos e a serem objeto de vistoria, de forma a retirar de circulação ou, mais propriamente, impedir o uso no transporte coletivo, de veículos que, concretamente e independentemente da idade de fabricação, não apresentem condições necessárias para a prestação de tal serviço.

Cumpre ao DAER verificar, através da prévia vistoria, a efetiva condição de segurança, conforto e trafegabilidade como condição e pressuposto para a concessão de autorização de viagens especiais, aí sim agindo no exercício da competência fiscalizadora que lhe institui o ordenamento jurídico-constitucional vigente.

São inválidas, portanto, as disposições insertas no art. 21 da Resolução nº 4.034/2004 do Conselho de Tráfego do DAER, o que enseja o reconhecimento da pretensão da empresa Autora quanto a obter autorização para viagens especiais em seus veículos indicados na inicial, independentemente da distância a ser percorrida e independentemente da sua idade de fabricação.



Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o efeito de, tornando definitiva a liminar, eximir a parte Autora do cumprimento das restrições constantes do artigo 21, da Resolução nº 4.107/2004 do Conselho de Tráfego do DAER.

Sucumbente, arcará o Réu com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ut no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 02 de julho de 2009.







Eduardo Uhlein,

Juiz de Direito

 
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