APREENSÃO DE ÔNIBUS É ILEGAL

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Comarca de Porto Alegre

7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central

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Nº de Ordem:


Processo nº:

001/1.08.0242572-4

Natureza:

Mandado de Segurança

Impetrante:

Emílio silveira Soares ME

Impetrado:

Superintendente do Departamento de Transporte Coletivo do Daer

Juiz Prolator:

Juíza de Direito - Dra. Rosana Broglio Garbin

Data:

05/12/2008


Vistos etc.



EMÍLIO SILVEIRA SOARES ME ingressa com Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO DAER, partes qualificadas.



Narra, em síntese, ser proprietária do veículo placas KPM 5753, tipo ônibus, categoria aluguel, habilitado para Município de Guaíba para realização de transporte coletivo rodoviário, na forma do Contrato de Permissão firmado. Em uma dessas viagem teve seu veículo apreendido, o qual, atualmente, encontra-se recolhido ao depósito. Alega que a liberação do veículo ficou vinculada ao pagamento das taxas decorrentes da apreensão, com o que se irresigna. Sustenta a ilegalidade da apreensão do veículo como meio coercitivo para o pagamento dos encargos e multa. Requer liminar visando a liberação do veículo sem o pagamento da multa, despesas de viagem, do serviço se guincho e diárias do depósito. Por fim, a concessão da segurança. Junta documentos.



É deferida a liminar (fl. 118).



Informa a impetrante o descumprimento da liminar, o que gerou o deferimento de nova ordem.



Notificada a autoridade coatora, prestada informações, sustentando a legalidade do seu proceder. Anexa documentos.



É cadastrado o procurador do Estado para acompanhar o feito.



O Ministério Público opina pela parcial procedência do pedido (fls. 147/152).



É O RELATO.



PASSO A DECIDIR.



O ato impugnado, a despeito dos argumentos trazidos com as informações, é ilegal.



Não se olvida que a apreensão de veículo que circule em desacordo com determinação legal encontra respaldo no exercício do poder de polícia, contudo, o que não se pode é condicionar o pagamento de multa para liberação do veículo.



Tal situação, com as adequações necessárias, corresponde à vedação já imposta pela Súm. 323, do STF, que assim preleciona:



É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributo.


Ou seja, a apreensão deve ocorrer para que se efetive a autuação e se realize um melhor exame do veículo, devendo, portanto, depois de realizados os procedimentos tendentes à constituição do auto de infração, ser liberado.


Nesse sentido, os julgados do TJRS:



APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO DO DAER Nº 4.107/04. É inconstitucional condicionar a liberação de veículo removido em razão da prática de infração ao tráfego ao pagamento da multa, nos termos da Súmula 323 do STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. VOTO VENCIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70016683740, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/04/2007)”.



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB). APREENSÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 54 INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 4.0107/2004 (DAER). DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. CONFIRMADA A SENTENÇA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A apreensão de veículo é medida administrativa permitida pelo CTB para a prática de certas condutas, como, no caso, o art. 230, V, quando necessário à averiguação do veículo. No entanto, o que não é permitido é condicionar a sua liberação ao pagamento das multas. 2. Outrossim, é da responsabilidade do impetrante o pagamento pelas despesas referentes ao recolhimento do veículo e diárias de depósito até o referido período de 30 dias, conforme a Resolução n.º 53/98 do CONTRAN que regulou o disposto no art, 262 do CTB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONFIRMADA A SENTENÇA NO REMANESCENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020989950, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 10/10/2007)”.



São devidas, no entanto, as despesas de guincho e de estadia do veículo junto ao depósito, até o período de 30 dias, conforme Resolução n.º 53/98 do CONTRAN que regulamento o disposto no art. 262, do CTB.



Isso posto, concedo a segurança, julgando PROCEDENTE em parte o pedido, confirmando a liminar concedida, na forma da fundamentação retro.


Sem honorários no caso específico.


Intime-se a autoridade coatora, nos termo do art. 11, da Lei n.º 1.533/51.


Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do parágrafo único, do art. 12, da Lei n.º 1.533/51.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Porto Alegre, 05 de dezembro de 2008.




Rosana Broglio Garbin,

Juíza de Direito

Última atualização ( Qua, 11 de Novembro de 2009 14:01 )  
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