Comarca de Vera Cruz
Vara Judicial
Rua Nestor Frederico Henn, 1540
| Nº de Ordem: |
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| Processo nº: | 160/1.08.000722-5. |
| Natureza: | Mandado de Segurança. |
| Autor: | G. Maske e Cia Ltda. (Bel. Itacir dos Santos Schilling). |
| Réu: | Superintendente do Departamento de Transporte Coletivo do DAER (Eng. Vicente Britto Pereira). |
| Juiz Prolator: | Marcelo da Silva Carvalho. |
| Data: | 18 de Agosto de 2009. |
Vistos etc.
G. MASKE & CIA LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO DAER, aduzindo a impetrante que é proprietária do veículo placa IIE5697, habilitado pelo DAER à realização de viagens de fretamento estudantil entre a UNISC em Santa Cruz do Sul e Candelária. Em data de 04/07/2008, no Município de Vale do Sol/RS, o veículo do impetrante foi interceptado pela fiscalização de tráfego do DAER, sendo notificado e apreendido em razão de desembarque e passageiros. Contudo, não houve nenhuma irregularidade no transporte realizado para ser o veículo apreendido e notificado. Requereu liminarmente a liberação imediata do veículo. Postulou a procedência da demanda, juntando documentos (fls. 02-48).
Foi deferido o pedido liminar (fl. 56-56-verso).
O requerido apresentou informações alegando que o veículo foi apreendido em virtude de irregularidade. Requereu a improcedência da ação (fls. 62-66).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls.67-69).
O DAER postulou o cadastramento da Procuradoria do Estado para intimações (fl. 70).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. MASKE & CIA LTDA contra ato do Superintendente do Departamento de Transporte Coletivo do DAER/RS, Sr. Ernesto Eichler, que determinou a apreensão e não liberação do veículo ônibus de propriedade da autora em razão de suposta irregularidade no transporte, precisamente desembarque de passageiros de forma irregular.
É caso de procedência do mandamus e consolidação da liminar concedida que, aliás, faço integrar à esta decisão de mérito.
Nesse passo, consoante ficou assentado nos autos, não vejo irregularidade que permita ao órgão de trânsito fazer uso da medida extrema da apreensão do veículo, vez que a impetrante, devidamente regularizada, operou de forma correta no transporte de alunos para e da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC.
A apontada irregularidade pelo órgão coator não subsiste. Observando a Resolução 4.107/04, art. 20, II, letra 'c', há a proibição de embarque e desembarque de pessoas e bagagens no itinerário. No entanto, o próprio dispositivo excetua os casos dos arts. 27 e 28 da mesma Resolução onde, naquele artigo, é permitido o desembarque ao longo do trajeto quando se trata de fretamento contínuo.
Assim está lavrado no art. 27 da Resolução 4.107/04:
'Art. 27 - No fretamento contínuo, é permitido na viagem de ida, o embarque de pessoas ao longo do itinerário e o desembarque em apenas um único local no município de destino; na viagem de retorno, com embarque num único local, é permitido o desembarque de pessoas ao longo do itinerário'.
Como se trata o trasporte de alunos levado a efeito pela impetrante de fretamento contínuo, nada há de irregular no fato de (2) alunos terem desembarcado durante o trajeto.
Por fim, reconhecendo a irregularidade da apreensão do veículo, já que em tese inválida a infração aduzida pelo ente estatal, viciados igualmente os demais atos, precisamente a imposição da retenção do veículo para pagamento da infração e satisfação de demais despesas. Enquanto em debate, seja na esfera administrativa ou judicial, a correção ou não da imposição da penalidade administrativa, a apreensão de ônibus regular e apto ao transporte escolar fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como o da razoabilidade.
Por fim, a presente decisão restringe-se tão-somente a liberação do veículo placas IIE 5697 independente do recolhimento da multa e despesas de apreensão e depósito, cuja validade e eficácia deverá primeiramente ser analisada em recurso administrativo já que entendo que o mandamus não é supedâneo do recurso administrativo, ou, se tal não ocorrer, via ação judicial própria para ampla dilação probatória.
Assim, cabe a confirmação da liminar concedida, porque medida de direito e mais justa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial lançado nos autos do Mandado de Segurança proposto por G. MASKE & CIA LTDA., qualificada nos autos, contra ato do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO DAER/RS, Sr. Ernesto Eichler, para o efeito de, tornando definitiva a liminar concedida, ordenar à autoridade indigitada coatora a liberação do veículo placas IIE 5697 independente do pagamento de multa pela infração apontada ou pagamento de despesas de apreensão e depósito, salvo se por 'al' estiver apreendido.
Custas pelo impetrado. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários aos patronos do adversário em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, ressalvada posição pessoal em contrário deste julgador.
Após o decurso do prazo para oferecimento de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reexame necessário nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Comunique-se a concessão definitiva da segurança ao impetrado remetendo-lhe cópia da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ERGS e MP.
Vera Cruz, 18 de Agosto de 2009.
Marcelo da Silva Carvalho
Juiz de Direito



