Ontem (17) houve a publicação de dois casos de danos morais causados por percalços sofridos por consumidores em viagens aéreas. Um deles - julgado em JEC - resultou em indenização de apenas R$ 4 mil; o outro - decidido pela Justiça comum de Santa Catarina - alcançou cifra de mais de R$ 9 mil.
Um novo caso, deixa a impressão aos operadores do Direito de que - em hipóteses que tais - o melhor seria recorrer à Justiça Comum, pelo valor mais alto das indenizações.
Os consumidores Fernando Kuhn Andriotti e Marina Rossoni Zanatta, um casal em viagem de lua-de-mel a Paris, perderam dias de passeio e sofreram outros transtornos e constrangimentos por causa do cancelamento inesperado do voo para a Europa pela Tam. Os gaúchos embarcaram rumo a São Paulo, onde fariam conexão à capital francesa, mas receberam a notícia de que o voo internacional havia sido cancelado.
O casal esperou por mais de uma hora na fila para o recebimento de uma autorização de hospedagem e mais duas horas até a liberação das bagagens, passando a primeira noite de núpcias no hotel indicado pela companhia aérea em SP, perdendo, assim, diária no hotel de Paris.
Já na capital francesa, atrasados, ainda ficaram aguardando mais 1h30min para a instalação no hotel, o que, aliado ao cansaço do transtorno, acarretou a perda de mais um dia de passeio pela cidade.
Em primeiro grau, a sentença condenou a Tam a indenizar os autores da ação em R$ 4.000,00, valor este que os levou a apelar ao TJRS. Neste, a 12ª Câmara Cível aumentou a quantia reparatória, a partir do voto do relator, desembargador Cláudio Baldino Maciel, que reconheceu "o abalo causado pela falha operacional da companhia, o que impôs preocupações, transtornos, constrangimentos e sofrimento aos autores, especialmente por ter ocorrido durante viagem de lua-de-mel antecipadamente planejada, justificando, assim, a majoração do quantum indenizatório estabelecido na sentença."
Por isso, observando a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade – bem como os parâmetros de praxe para casos análogos -, o acórdão majorou a condenação para o equivalente a 30 salários mínimos vigentes na data do pagamento, a serem partilhados entre os demandantes (R$ 15.300,00, hoje, ou R$ 13.950,00 na data do acórdão). Ou seja, quando do julgamento, o valor quase quadruplicou. O acórdão foi unânime e transitou em julgado.
(Proc. nº 70032359762).
Fonte: http://www.espacovital.com.br



