recorreram ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Para os desembargadores do TJ, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal”, marido e mulher ou o que se assemelhe. No STJ, entretanto, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem consolidar legalmente um fato que já existe. “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes [tio e avó], bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”, disse o ministro. Em seu voto, o relator não viu motivos para prevalecer o entendimento do TJ-SP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro. Para ele, até mesmo marido e mulher podem ter desavenças.
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